Os consultores estrangeiros e o pacto de colaboração com sociedade de advocacia brasileira

Os normativos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em diversas ocasiões descrevem que a advocacia trata-se de atividade privativa do bacharel no curso superior de Direito, devidamente inscrito na seccional do conselho de classe nacional.

Assim, o estrangeiro, ainda que seja reconhecido como advogado no exterior, não pode, em regra, exercer a advocacia brasileira.

A exceção para a citada regra, naturalmente condiz com o cumprimento, pelo estrangeiro, dos mesmos requisitos que são exigidos dos brasileiros, quais sejam: concluir o bacharelado em Direito e ser aprovado no exame de ordem, solicitando, posteriormente sua inscrição junto a OAB.

Contudo, a OAB não impossibilita integralmente que o advogado estrangeiro atue no meio jurídico quando estiver em território brasileiro.

Pode o advogado estrangeiro solicitar autorização para realizar sua inscrição na OAB como consultor estrangeiro.

Tal inscrição terá título precário. Isso quer dizer que terá validade determinada para 03 (três) anos, podendo ser renovada, desde que o estrangeiro ainda se enquadre nos requisitos que são exigidos, de acordo com o que estabelece o provimento do Conselho Federal da OAB, nº. 91/2000.

O consultor jurídico estrangeiro poderá, inclusive, constituir sociedade para a prestação de serviços jurídicos no Brasil. Contudo, apenas com outros consultores estrangeiros.

Seja de modo autônomo ou por sociedade, aos consultores estrangeiros apenas é permitida a atuação jurídica envolvendo questões internacionais – correspondentes, de forma exclusive, ao seu País de origem.

Assim, não podem os consultores estrangeiros realizar a prestação de serviço jurídico envolvendo o direito brasileiro, nem mesmo aceitar procuração, ainda que o instrumento seja restrito a declinar a atuação jurídica para outro advogado.

Tanto é que o citado provimento nº. 91/2000 ainda estabelece como o juramento essencial do consultor estrangeiro, quando da obtenção da autorização, o seguinte:

“Prometo exercer exclusivamente a consultoria em direito do país onde estou originariamente habilitado a praticar a advocacia, atuando com dignidade e independência, observando a ética, os deveres e prerrogativas profissionais, e respeitando a Constituição Federal, a ordem jurídica do Estado Democrático Brasileiro e os Direitos Humanos” (Art. 2º, §3º).

Mas, e as parcerias dos consultores estrangeiros com escritórios de advocacia brasileiros. É possível?

Diferentemente das parcerias autorizadas entre as sociedades de advocacias brasileiras (associação e pacto de colaboração), a cooperação entre tais sociedades com os consultores estrangeiros somente poderá ser formalizado por pacto de colaboração.

O pacto de colaboração entre escritório de advocacia brasileiro e estrangeiro terá o intuito de reunir diversas especialidades (a nacional e a internacional) para, desta forma, separando as competências jurídicas dos advogados brasileiros e dos consultores estrangeiros, prestar um serviço mais abrangente em favor de um determinado cliente ou para delimitada situação.

Assim, deverá versar exclusivamente para o atendimento aos clientes envolvendo matéria internacional do(s) País(es) de origem dos consultor(es) estrangeiro(s) e desde que não haja qualquer correspondência societária entre os respectivos escritórios.

Semelhante ao caso dos pactos de colaboração entre escritórios de advocacia brasileiros, o instrumento de parceria envolvendo sociedade de consultores estrangeiros, precisará passar pelas mesmas formalidades, quais sejam:

  • ter escopo previamente determinado, a respeito das funções e forma de atuação na prestação do serviço jurídico;
  • não afrontar a autonomia empresarial de cada sociedade, as quais continuarão sendo autônomas entre si;
  • não gerar a comunicação financeira, de modo a possibilitar respectivas intervenções no capital social;
  • ser averbado à margem dos registros de ambas as sociedades, em livro próprio, complementar ou ficha de controle (art. 8º, IV e VIII do provimento do Conselho Federal da OAB nº. 112/2006).

A averbação do pacto de colaboração dos registros de ambas as sociedades junto aos setores da OAB, não só é importante, mas, sim, necessária.

Trata-se do pressuposto essencial para atribuir eficácia ao contrato de pacto de colaboração entre as sociedades de advogados brasileiros e de consultores estrangeiros.

Importante lembrar que a parceria entre escritórios de advocacia brasileiros pode ocorrer tanto na forma de associação, quanto por pacto de colaboração. Caso queira mais informações a respeito, basta acessar o LINK.

A justificativa para impossibilitar a associação entre sociedades envolvendo advogados brasileiros e consultores estrangeiros; decorre essencialmente de dois fatores:

  1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que “o advogado é indispensável à administração da justiça” (art. 133).
    Isto é, ao contrário de outros Países, no Brasil, a advocacia não se trata de uma mera prestação de serviços, mas sim, de um “múnus público” (obrigação em atendimento ao Poder Público e em benefício da sociedade) cujo exercício compete privativamente aos advogados.
  2. No entanto, o consultor estrangeiro não é equiparado à advogado e, inclusive, adquire autorização meramente precária (que, por conta disso, pode ser cassada a qualquer tempo, caso deixe de cumprir com os requisitos para tanto), de acordo com o provimento do Conselho Federal da OAB, nº. 91/2000.

Logo, se a associação entre escritórios de advocacia brasileiros e de consultores estrangeiros fosse permitida, o que não é o caso, a figura do consultor estrangeiro acabaria sendo equiparada à do advogado, muito embora sequer tenha estabilidade em sua inscrição – que possui curta validade de três anos e independentemente disso, pode ser cassada a qualquer tempo.

Assim sendo, teria a OAB maior dificuldade para fiscalizar se o consultor estrangeiro, por si próprio, ou reunido em sociedade, estaria prestando serviços jurídicos limitados ao direito internacional.

Pode-se dizer, então, que a exceção da parceria entre advogados e consultores estrangeiros – admitindo-se, apenas o pacto de colaboração com as mesmas formalidades descritas no provimento do Conselho Federal da OAB nº. 112/2006 – decorre da reunião com o único interesse de possibilitar maior abrangência do serviço jurídico a ser prestado no Brasil, mas sem vinculação precária ou efetiva entre as sociedades parceiras, nem mesmo autorização para que o consultor estrangeiro atue com direito brasileiro.

E você, advogado?  

Já pensou em celebrar pacto de colaboração com consultores estrangeiros?

Nós podemos lhe assessorar na formalização da parceria junto a Ordem dos Advogados do Brasil. Entre em contato conosco no LINK.