Desempregado em 2019, declara imposto de renda em 2020?

Partindo de alguns regramentos gerais, instituídos desde a Constituição Federal, até as leis infraconstitucionais (a exemplo do Código Tributário Nacional e do atual regulamento do imposto de renda, Decreto nº. 9.580/2018) e os normativos editados pela Secretaria da Receita Federal, existem algumas situações onde os contribuintes são obrigados a proceder com a entrega do imposto de renda.  

A primeira, e mais conhecida é quando o contribuinte, no ano base – também chamado de “ano-calendário” que é anterior ao ano exercício, utilizado para a entrega da declaração – recebe valores em quantia superior a R$28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) com o condão de evidenciar o que a legislação denomina como “acréscimo patrimonial”.

Assim, se você esteve desempregado em 2019, mas, antes disso – e no mesmo ano – auferiu quantia igual ou superior a R$28.559,70, você é um contribuinte que precisa, necessariamente, apresentar a declaração de imposto de renda – pois sem ela, não tem a Secretaria da Receita Federal subsídios necessários para verificar o cumprimento da obrigatoriedade de pagar tributos sobre os rendimentos anuais obtidos.

Nesta situação, independentemente da causa que motivou o desemprego, é importante solicitar o informe de rendimentos ao seu antigo empregador, normalmente no setor financeiro ou de recursos humanos – que, inclusive, já deveria ter sido disponibilizado até a data de 28 de fevereiro de 2020, conforme prescrito pela Receita Federal.

Em referido documento, deverá constar os valores pagos como contraprestação aos serviços prestados, incluindo a quantia relativa a férias e décimo terceiro salário, bem como o total dos recolhimentos efetuados à Previdência Social, descontos de valores relativos à prestação alimentícia (se houver), o total pago para o plano de saúde (também, se houver) e os valores que foram objeto de retenção de imposto de renda na fonte (IRRF).

Caso não tenha sido apresentado, poderá o contribuinte, além de formalmente notificar o antigo empregador, também informar a Receita Federal.

O mais importante, nesta situação, é não deixar passar o prazo para a entrega – obrigatória – da declaração de imposto de renda (o qual termina em 30 de abril de 2020).

No entanto, a empresa que cumpriu regularmente com suas obrigações tributárias, dificilmente irá negar ao contribuinte a entrega do informe de rendimentos, até porque é do interesse da mesma, que as informações perante a Receita Federal (prestadas pela pessoa jurídica e as pessoas físicas) não estejam divergentes.

Por conseguinte, outro caso que enseja a obrigatoriedade de apresentação da declaração de imposto de renda, apesar de estar o contribuinte desempregado no ano de 2019, é se houver o recebimento de rendimentos isentos ou não tributáveis em valor superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) anuais.

A situação que melhor exemplifica esta hipótese (mas que não é a única) é o recebimento de indenização pelo contribuinte. Isso porque, tratando-se de indenização, não há acréscimo patrimonial tributado pelo imposto de renda, mas, sim, a compensação da parte indenizada, por situação que gerou determinado dano – seja na esfera trabalhista ou não.

Entende-se, então, que a parte não esta tendo seu patrimônio aumentado, mas, apenas, sendo recompensada por determinado prejuízo causado pela responsabilidade de outro.

Tem-se, ainda, como obrigado a prestar informações para a Receita Federal, o contribuinte que, muito embora não se enquadre nas situações narradas anteriormente e esteja desempregado no ano de 2019, tenha propriedades ou direitos em valor venal superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais).

Então, no mesmo formato dos antigos empregadores, é importante solicitar e arquivar os informes de rendimentos disponibilizados pelas Instituições Financeiras, principalmente nos casos em que o contribuinte tenha valores em conta – independentemente da modalidade (se atrelados a aplicações financeiras, guardados em conta poupança, ou mantidos em conta corrente).

Também é obrigado a realizar a declaração de imposto de renda, o contribuinte que, no ano-calendário, recebeu algum rendimento com venda de bens (móvel ou imóvel), na situação que tenha comprado ou vendido ações na bolsa de valores, ou, ainda, tenha realizado transações imobiliárias após cento e oitenta dias de aquisição de imóvel com rendimentos isentos (como é o caso do saque de FGTS para a compra de imóvel, por exemplo).

Por fim, e não menos importante, são as situações dos rendimentos recebidos por ocasião de atividade rural (desde que supere a quantia de R$142.798,50), os brasileiros que foram residir no exterior, estando no Brasil em algum período de 2019.

Assim, é importante que fique claro que a obrigatoriedade na entrega da declaração de imposto de renda, quanto ao ano-calendário de 2019 e ano-exercício de 2020 não, necessariamente, está vinculada aos rendimentos recebidos como contraprestação a serviços prestados, sendo imprescindível que se avalie o patrimônio como um todo – ainda que não seja integralmente tributável – para verificar-se em qual condição se enquadra (se é contribuinte obrigado ou facultativo).

Em quaisquer das situações em sejam prestadas informações à Secretaria da Receita Federal, é de extrema importância que sejam guardados, ao menos pelo prazo de 05 (cinco) anos (prazo, este, que é juridicamente chamado como “prescricional”), após a entrega da declaração, os documentos comprobatórios das informações.

Principalmente, pois, o valor do tributo está diretamente vinculado às informações prestadas pelo contribuinte, de modo que, caso haja divergência entre uma e outra declaração (a exemplo do citado caso da pessoa jurídica que emprega ou empregava determinado contribuinte), pode a Receita Federal vir a pedir esclarecimentos, realizando, na hipótese de inexistir comprovações, lançamentos complementares com o acréscimo de juros e multa, tendentes a majorar o encargo devido a título de tributação.

Agora, se você, contribuinte, tiver ficado desempregado durante todo o ano de 2019, e não se enquadre nas demais hipóteses que ensejam a obrigatoriedade na prestação da declaração, a sua declaração é considerada como opcional pela Receita Federal.

No entanto opinamos pela prestação das informações, especialmente para que para que não haja dúvida a respeito da isenção ao recolhimento do imposto no exercício de 2020.

Ou seja, ainda que não haja obrigatoriedade aos contribuintes isentos, não sendo prestada a declaração nesta modalidade, pode a Receita Federal, ainda que eventualmente, considerar que houve omissão de rendimentos – em especial na hipótese do contribuinte que deixou de enviar sua declaração em um ano, auferir consideráveis rendimentos no outro ano, ou se o contribuinte que considera isento os ganhos de FGTS (que, igualmente, conforme será tratado posteriormente, gera a obrigatoriedade à declaração) tenha, no ano seguinte adquirido imóvel, cuja origem dos valores não se comprova.

Desta feita, sendo ou não isento, recomenda-se que seja realizada a declaração de imposto de renda da pessoa física.

Lembre-se: o prazo para a entrega da declaração de imposto de renda, 2020, quanto às informações financeiras relativas ao ano de 2019, vai até 30 de abril de 2020.

O contribuinte obrigatório que não observar o referido prazo ficará sujeito à aplicação de multa pela Receita Federal, que poderá variar entre R$165,74 (cento e sessenta e cinco reais, e setenta e quatro centavos) até 20% (vinte por cento) do imposto devido. Isso, além de tudo, com o acréscimo de 1% (um por cento) sobre o imposto devido, calculado ao mês.

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