Criptomoedas podem ser utilizadas para a integralização no capital social?

As formalidades, pressupostos e impactos da integralização de bens (móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos) no capital social das empresas, normalmente, são objeto de inúmeras controvérsias e até mesmo equívocos entre os membros de uma determinada sociedade.

Para sanar as controvérsias e evitar duvidas a respeito, é importante manter-se atualizado quanto aos normativos editados constantemente.

Caso não consiga destinar tempo para se atualizar normativamente, é recomendável, seguro e até mesmo vantajoso contar com o auxílio de um escritório de contabilidade especializado em operações societárias de empresas de serviços.

Além do amplo conhecimento a respeito dos termos societários e contábeis necessários às operações envolvendo a integralização de bens no capital social, pode ter certeza que o escritório de contabilidade especializado no assunto, será um parceiro essencial para se atentar às atualizações normativas e regulamentares relativas.

Dentre tais atualizações, está o recente posicionamento do Ministério da Economia, (com efeitos em âmbito nacional), sobre uma consulta sobre a integralização de capital social com criptomoedas ou moedas digitais.

Continue lendo o artigo para maiores informações.

  • O que significa “integralização no capital social”?

Ao ser constituída, toda empresa contará com algum capital social – assim considerado como sendo um “valor” inicial para o início das atividades.

Não se trata exatamente do dinheiro em caixa. Mas, sim, do patrimônio transmitido pelos sócios à empresa, gerando um “valor” patrimonial à pessoa jurídica e a quantificação das quotas sociedades dos membros que compõem o capital social.

O termo “valor”, contudo, não se refere apenas a dinheiro. Pode ser composto por meio da junção de bens corpóreos (materiais), incorpóreos (imateriais), móveis ou imóveis. A avaliação em dinheiro, contudo, mostra-se imprescindível.

Em sendo definido o capital social, de imediato, pode haver a integralização de bens (capital subscrito) ou a indicação de “capital a integralizar” (integralização futura), seguindo a quantia e as condições acordadas, mediante a descrição no balanço de abertura da empresa.

Portanto, a efetiva integralização de bens no capital social é denominada como “capital subscrito” ao passo que a futura integralização será o “capital a integralizar”.

Ambas as formas compõem o conceito de integralização do capital social, resumindo-o.

  • O posicionamento do Ministério da Economia quanto a integralização de capital social com criptomoedas ou moedas digitais – (Ofício Regular SEI n. 4081/2020 ME)

Recentemente, em 1º de dezembro de 2020, o Ministério da Economia respondeu consulta formulada pela Junta Comercial de São Paulo, sobre a possibilidade de ser realizada a “integralização de capital com criptomoedas ou moedas digitais” – por meio do Ofício Regular Circular SEI n. 4081/2020/ME.

Na oportunidade, entendeu-se pela relevância da matéria, estendendo o efeitos do posicionamento a nível nacional.

Quanto a análise da matéria em si, foram realizadas considerações sobre a:

(i) A definição da natureza jurídica das criptomoedas

Para o Ministério da Economia, a interpretação da natureza jurídica das criptomoedas, deve ser compatível com o entendimento da Secretaria da Receita Federal, do Banco Central e da Comissão de Valores Imobiliários.

Assim, em observância ao entendimento dos referidos órgãos, concluiu-se que a natureza jurídica das criptomoedas é a de “bens incorpóreos [não materiais] que possuem avaliação pecuniária, são negociáveis e podem ser usados de diversas formas (investimento, compra de produtos, acesso a serviços, etc.”, mas não correspondem a “moeda de curso legal” (convencional).

(ii) A (in)existência de vedações para a integralização de capital social com criptomoedas

Apesar de ser um tema “novo” e não convencional, o Ministério da Economia entendeu que “não há nenhuma vedação expressa para a integralização de capital social por criptomoedas”, porém, como qualquer outra forma de integralização de capital social, precisa necessariamente passar por avaliação pecuniária.

Portanto, a ausência de vedação para a integralização de capital social com criptomoedas, legitima o ato, tornando-o possível.

Para tanto, há necessidade de indicar a devida avaliação de forma idônea e regular, proporcionando a quantificação da criptomoeda em moeda corrente.

(iii) Existem formalidades específicas para a integralização do capital social por criptomoeda?

Quanto às formalidades, seguindo a mesma linha de raciocínio a respeito da inexistência de vedações, o Ministério da Economia considerou que não existe um procedimento específico para a integralização do capital social com criptomoedas.

Assim, aplicam-se as mesmas regras direcionadas para a integralização de capital social com bens móveis, conforme o respectivo tipo societário, cabendo às Juntas Comerciais o “exame do cumprimento das formalidades legais” (Lei 8.934/1994).

A consideração de que às Juntas Comerciais compete o exame do cumprimento das formalidades legais, permite entender que não poderá haver a vedação ao registro do ato envolvendo criptomoeda ou moedas digitais apenas em razão da ausência de previsão legal.

  • Considerações gerais

Em resumo, o recente posicionamento do Ministério da Economia foi um avanço aos empresários que, ao mesmo tempo, realizam transações envolvendo criptomoedas.

Isso porque, claramente o Ministério da Economia permitiu a integralização de capital social com criptomoedas e moedas digitais, fixando alguns pressupostos.

Contudo, apesar de abordar a viabilidade de os empresários utilizarem criptomoedas para a integralização no capital social, o Ministério da Economia deixou clara a recomendação quanto a necessidade de uma avaliação incontroversa em dinheiro, bem como a observância das normas descritas nos regulamentos envolvendo as Juntas Comerciais, quanto a integralização de bem móvel.

Muito provavelmente, o posicionamento do Ministério da Economia dará margem para atualização de regulamentos das Juntas Comerciais estatuais, bem como para a modernização da forma de fiscalização dos atos pela Secretaria da Receita Federal.

Por isso é recomendável e plenamente vantajoso, contar com um parceiro conhecedor das regras contábeis e societárias e que se mantem antenado às atualizações normativas que surgem constantemente.

Vamos conversar sobre o assunto? Entre em contato conosco.