Qualificação de serviço como hospitalar na presunção do lucro não modifica a tributação na fonte sobre serviço de medicina

Solução de Consulta COSIT 10/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA 10 COSIT, DE 19-2-2020
(DO-U DE 28-2-2020)

IMPOSTO – Retenção

Qualificação de serviço como hospitalar na presunção do lucro
não modifica a tributação na fonte sobre serviço de medicina


A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Estão sujeitas à incidência do IRPJ na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro – com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte do IRRF. Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 714, § 1º, XXIV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa RFB nº 1.234, art. 30.
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Estão sujeitas à incidência do CSLL na fonte as importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro – com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte da CSLL. Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa RFB nº 1.234, art. 30.
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Estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte as importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro – com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep. Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa RFB nº 1.234, art. 30.
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Estão sujeitas à incidência da Cofins na fonte as importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro – com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte da Cofins. Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa RFB nº 1.234, art. 30.”

Fonte: https://www.contabeis.com.br/legislacao/5484021/solucao-de-consulta-cosit-10-2020/