O IRPF 2020 exige a declaração de investimentos financeiros?

Os investimentos financeiros possuem grande importância no aumento patrimonial das pessoas. Isso porque, faz com que o dinheiro tenha melhor rendimento em tempo que, a depender da modalidade de aplicação, pode ser dimensionado.

Em virtude disso, a declaração dos investimentos no imposto de renda tem suas particularidades, em relação aos valores e bens que não apresentam rendimentos.

Mas, será que todos os investimentos precisam, necessariamente, serem declarados no imposto de renda?

Inicialmente, faz-se importante observar as condições em que a Secretaria da Receita Federal obriga o contribuinte a realizar a entrega da declaração de imposto de renda.

É obrigado a declarar, até 30 de junho de 2020 seus rendimentos auferidos em 2019, o contribuinte que tenha:

  • Recebido rendimentos em soma anual superior a R$28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  • Recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, em valor cuja soma seja superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais);
  • Recebido, em virtude de atividade rural, rendimentos tributáveis ou não, em valor superior a R$142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
  • Ganho de capital (venda em valor superior à aquisição) na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência do imposto;
  • Realizado operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Sido proprietário de bens ou direitos, inclusive terra nua, em valor total superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais);
  • Vindo do exterior e passou a ser residente do Brasil em qualquer mês até dezembro de 2019;
  • Optado pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital decorrente da venda de imóveis residenciais para a aplicação na aquisição de outros imóveis residenciais situados no brasil, no prazo de cento e oitenta dias.

Observe-se, a partir das referidas condições, que a Secretaria da Receita Federal aborda valores limites que, se tiverem sido superados no ano-calendário de 2019, o contribuinte a efetuar sua declaração de imposto de renda.

No entanto, a pessoa que realizar operações na bolsa de valores, de futuros e assemelhadas, independentemente do formato ou valor (ou se auferiu lucro ou teve que arcar com prejuízo) passa a ser, igualmente, obrigado a efetuar a declaração do imposto de renda. É o caso, por exemplo, dos investimentos em fundos imobiliários e as ações pagadoras de dividendos, por exemplo.

Mas, nem todos os investimentos são vinculados à bolsa de valores. Isso, especialmente em virtude da divisão básica do mercado de capitais, entre renda fixa ou variável.

Os investimentos ligados ao mercado de renda variável consistem em ativos que não há possibilidade de dimensionar a remuneração ou o retorno do capital investido – semelhante aos investimentos realizados na bolsa de valores (que é de renda variável), pode-se citar, também, os investimentos em ações, quinhões de capital, ouro, bem como mercadoria de futuros e assemelhados.

Esses investimentos podem ter tributação, com base em declarações mensais, pelo valor fixo de 20% (a exemplo das chamadas day trade que se vinculam à bolsa de valores).

Todavia, não são sempre tributáveis, como é o caso, por exemplo, dos dividendos recebidos anualmente de fundos de investimento imobiliários, tendo, inobstante a isso, que ser efetuada a declaração no imposto de renda. Nesta situação, a declaração ocorre mediante especificação do total das quotas, descrição da instituição financeira e a operação realizada (se houver).

Por sua vez, os investimentos relativos ao mercado de renda fixa, cuja previsibilidade e segurança são maiores, correspondem aos ativos com remuneração ou retorno de capital dimensionado desde o momento da aplicação. Podem ser títulos públicos ou privados, a depender das empresas que os emite. É o caso, por exemplo, do tesouro nacional (NTN), letra de cambio, certificado de depósito bancário (CDB), debêntures, títulos de dívida agrária, entre outros.

Esses investimentos, também, podem ou não ser tributáveis. As letras de crédito imobiliário e do agronegócio (LCI e LCA), bem como as debêntures incentivadas e os recebíveis de agronegócio (CRA), por exemplo, são isentos de tributação pelo imposto de renda.

Contudo, em regra, tais investimentos são tributáveis (a exemplo do tesouro direto, certificado de depósito bancário, recibo de depósito bancário, letra de câmbio e debêntures comuns não incentivadas), obrigando, em virtude disso, o contribuinte a proceder a declaração no imposto de renda.

As exceções à tributação, inclusive, possuem justificativas plausíveis. Por exemplo, os títulos LCI e LCA mencionados acima como isentos, só possuem tal característica, pois entende o Governo Federal que a circulação dos mesmos propicia o desenvolvimento dos setores imobiliário e do agronegócio, pretendendo, assim, estimar tal classe de investidores.

A tributação dos investimentos em renda fixa, quando devida, ocorre no momento da aquisição ou no ato do resgate, mediante retenção pela fonte pagadora (que geralmente será uma instituição financeira), mas com a aplicação alíquotas descritas em tabela denominada como “regressiva”, de modo que, quanto mais tempo o contribuinte levar para efetuar o saque, ou resgate, menor será o encargo tributário sobre a operação.

Assim, em sendo efetuado o saque ou resgate em até 180 dias contados da aquisição, a alíquota do imposto de renda vigente, será de 22,5% (vinte e dois e meio por cento). No entanto, caso o contribuinte opte por aguardar mais de 720 dias, a alíquota cai para 15% (quinze por cento).

Independentemente da natureza do investimento (se de renda variável ou fixa), a declaração, em regra, antes do saque ou resgate, dar-se-á no campo destinado a “bens e direitos”, mediante identificação do tipo do investimento de acordo com os respectivos códigos disponíveis. Nesta ocasião há necessidade de informar em conjunto, o valor aplicado e a parte envolvida.

Após o saque ou resgate dos investimentos em geral, a forma de declaração no imposto de renda muda. Ressalvado os casos isentos, há necessidade de proceder-se a declaração no local denominado como “rendimentos sujeitos à tributação exclusiva”.

De acordo com o exposto, pode-se dizer, então, que, excetuados os investimentos de renda variável, a declaração dos demais no imposto de renda, passa a ser facultativa, obrigando o contribuinte nas situações vinculadas aos valores envolvidos e a necessidade de pagamento da tributação incidente sobre o acréscimo patrimonial.

Contudo, com o intuito de evitar a inclusão do contribuinte em malha fina, e a fiscalização por parte da Receita Federal, a recomendação é que sejam declarados todos os investimentos, ainda que uma ou outra operação seja isenta de tributação.

Já fez sua declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário 2019? Ou precisa retificar as declarações que já foram efetuadas? Conte conosco! O prazo para a entrega foi prorrogado pela Secretaria da Receita Federal.