Dicas essenciais para a retificação da declaração do imposto de renda 2020.

Todo ano a Secretaria da Receita Federal exige de determinados contribuintes (os chamados “contribuintes obrigatórios”), o envio da declaração do imposto de renda, quanto às informações patrimoniais relativas ao ano anterior (também chamado de ano-calendário), bem como para que sejam atualizadas ou confirmadas as informações cadastrais atualizadas – a exemplo do local de residência, estado civil, dados bancários, forma de contato, etc.

Tal procedimento é realizado, em resumo, como forma de facilitar a fiscalização pela autoridade tributária (Secretaria da Receita Federal) e, com isso, evitar a sonegação (assim entendida como falta de pagamento ou fraude na prestação das informações que enseja um pagamento a menor) do tributo incidente sobre os acréscimos patrimoniais auferidos pelo contribuinte, em prejuízo da arrecadação fiscal.

Dessa forma é importante ficar atento não apenas às informações patrimoniais (como é o caso, por exemplo, da declaração dos bens móveis e imóveis adquiridos ou vencidos, bem como fontes de renda e operações financeiras diversas), mas também, àquelas relativas ao cadastro.

Isso porque, se for identificada alguma disparidade na comparação entre as informações mencionadas nas declarações de imposto de renda dos contribuintes vinculados por relações jurídicas (pagamento e recebimento de serviços prestados, aluguel, empregador e empregado, etc.) ou pela dependência (pais e filhos ou cônjuges), pode a Secretaria da Receita Federal, dar início ao procedimento de fiscalização, que, popularmente é denominado como inclusão na “malha fina”.

A declaração de imposto de renda quanto às informações do ano-calendário de 2019 pode ser entregue até 30 de junho de 2020.

No entanto se você já realizou a entrega e, somente agora identificou alguma informação essencial equivocada ou incompleta, não se desespere, pois é possível realizar a retificação de tal declaração, seguindo-se, de preferência, as seguintes dicas.

A retificação do imposto de renda pode ser realizada quantas vezes forem necessárias, desde que seja observado o período de cinco anos a partir da primeira entrega, exceto nos casos de fiscalização.

Assim, pode-se dizer que, muito embora tenha o contribuinte, o prazo de cinco anos para realizar a retificação da declaração do imposto de renda, tal prazo pode ser reduzido nos casos de fiscalização, mediante envio de notificação pela Secretaria da Receita Federal ao contribuinte.

Nessa situação, o recomendável é esclarecer o ocorrido, em resposta à notificação, podendo, se for o caso, solicitar autorização para a retificação (que será mediante envio de mídia removível) ou preparar-se para realizar sua defesa em processo administrativo competente.

Além disso, existem algumas peculiaridades para a entrega da declaração retificadora do imposto de renda, quais sejam:

  • O contribuinte que se antecipou ao prazo de envio da declaração de imposto de renda original (antes de 30 de junho de 2020, portanto), pode alterar a forma de tributação até 30 de junho de 2020.

A forma de tributação trata-se da modalidade escolhida para a dedução das despesas sobre a quantificação do imposto de renda devido.

Atualmente, admite dois formatos. O primeiro poderá ocorrer mediante indicação dos fatores de redução de acordo com as deduções legais, a exemplo das despesas médicas, com dentistas, plano de saúde ou educação, etc., que reduzem o valor final do imposto devido. Já o segundo, decorre do desconto simplificado, prescrito em lei, que consiste numa redução de até 20% (vinte por cento) do imposto devido, independentemente da descrição de deduções.

O recomendável é que, obviamente, seja escolhida a forma que gera o menor custo de imposto de renda. Por isso é que compensa contratar uma assessoria contábil de confiança.

Dessa forma, caso a opção tenha sido equivocada, admite-se a retificação. No entanto, ao contrário da regra geral (de até cinco anos ou quando iniciada a fiscalização) essa hipótese vincula-se à data admitida para a entrega da declaração original, que no ano de 2020, frisa-se, vai até 30 de junho.

É de se concluir que essa possibilidade acaba beneficiando os contribuintes que se anteciparam ao prazo exigido pela Secretaria da Receita Federal para a entrega da declaração de imposto de renda 2020. Isso porque, se o contribuinte que deixou para prestar as informações na última hora, quiser alterar a forma de tributação, não mais será possível.

  • Na retificação do imposto de renda, deverão constar todos os dados e não apenas àqueles em que se pretende alterar ou complementar.

A retificação é considerada como uma forma de declaração substitutiva à original.

Em algumas situações, como no caso da retificação pelo programa gerador de imposto de renda (PGD) os dados inicialmente informados ficam salvos, de modo que basta alterar ou incluir aqueles que são objeto da retificação para efetivar o novo envio.

Isso também ocorre nas demais modalidades (e-cac e aplicativo do “meu imposto de renda”), desde que a declaração retificadora seja realizada pelo mesmo procedimento da original.

  • Nas situações envolvendo a necessidade de restituição, em virtude do ajuste anual (como ocorre, em regra, quando o contribuinte titular da declaração, recebe salário ou remunerações cujo imposto de renda é retido na fonte pagadora, dentre outros casos), o prazo para o reembolso que é calculado de acordo com a ordem de envio das informações pelos contribuintes, passa a ser interrompido pela retificação.

Logo, o lote de restituição do contribuinte que tem direito e realizou a retificação da declaração original (ainda que tenha repetido na declaração retificadora, as informações que originem a necessidade de restituição) será realizado em atenção à ordem de entrega da declaração retificadora e não mais quanto à data da original.

Também por isso é que, sempre que possível, recomenda-se que a obrigação na entrega da declaração de imposto de renda seja antecipada ao prazo exigido pela Secretaria da Receita Federal.

Nessa situação, pois, na maioria dos casos, o direito à restituição, somente é identificado quando a declaração de imposto de renda é mapeada (seja como forma de analisar e, assim, de preferência com a opinião de um profissional contábil, definir estratégias que reduzam a tributação, ou para a efetiva entrega).

Mas, quanto antes for realizada a entrega da declaração de imposto de renda original ou, quando necessário, da declaração retificadora, mais cedo será realizado o depósito da restituição ao contribuinte.

Para o ano de 2020, os lotes de restituição serão depositados nas seguintes datas: (i) 29 de maio de 2020; (ii) 30 de junho de 2020; (iii) 31 de julho de 2020; (iv) 31 de agosto de 2020 e (v) 30 de setembro de 2020.

Logo, o contribuinte que tiver direito à restituição pelo ajuste anual, mas deixar para entregar sua declaração original ou retificadora, próximo do prazo final (30 de junho de 2020), já ficará fora do primeiro e do segundo lote de pagamento (29 de maio de 2020 e 30 de junho de 2020), podendo ter a expectativa de reembolso, apenas para julho de 2020.

E você já realizou a entrega da declaração do imposto de renda 2020?

Ou, precisa retificar as informações?

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Somos especialistas no assunto, visando, sempre, atender aos interesses do contribuinte.