ARQUITETOS, conheça quais são os principais aspectos para o cálculo do RPA

Assim como diversas profissões, os arquitetos podem prestar serviços de forma autônoma.

Normalmente quando há prestação de serviços autônomos por arquitetos, é emitido um RPA – sigla para Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) – pela contratante e fonte pagadora dos serviços prestados.

Isso porque os profissionais autônomos, que não possuem CNPJ, não conseguem emitir uma nota fiscal.

No entanto, existem alguns aspectos essenciais que precisam ser observados para a emissão do RPA.

Continue lendo o artigo para maiores informações.

  • Quando o RPA precisa ser emitido?

O Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) tem a mesma função de nota fiscal e serve para formalizar o pagamento efetuado ao prestador de serviços pessoa física (que não possui vinculo trabalhista com a contratante).

Quem emite e paga o RPA é a parte contratante que pode ser uma pessoa jurídica ou mesmo por outra pessoa física.

O RPA tem por finalidade, também, determinar os valores dos impostos que devem ser pagos pelo prestador de serviços pessoa física.

Assim, a emissão do RPA é o documento fiscal de responsabilidade da fonte pagadora (pessoas físicas e jurídicas que contratam os serviços de um autônomo) e determina o valor dos impostos do autônomo.

Portanto, trata-se de uma forma de regularizar a relação jurídica e o pagamento pelos serviços autônomos prestados pelo profissional de arquitetura.

  • Principais aspectos para o cálculo do Recibo de Pagamento Autônomo (RPA)

Para chegar ao cálculo do RPA, há necessidade de conhecer, inicialmente, os principais impostos incidentes.

Trata-se da contribuição individual ao INSS, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS-QN).

A contribuição social individual ao INSS é paga mediante desconto no RPA sobre os valores relativos à prestação de serviços. Assim, incumbe ao contratante calcular e descontar a quantia.

Também, o imposto de renda retido na fonte (IRRF), um tributo federal, é de responsabilidade da parte contratante e é descontado com base em um percentual, sobre o valor da prestação dos serviços.

Por sua vez, o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) é um tributo municipal, depende da forma de tributação exigida pelo respectivo município e pode, ou não, ser objeto de desconto no RPA.

Em linhas gerais, observando-se os regramentos municipais específicos, se o profissional autônomo tiver cadastro na prefeitura, o contratante não precisa colocar o ISS no RPA visto que o recolhimento será feito anualmente pelo próprio profissional. Caso contrário, o ISS deve fazer parte do RPA.

Por conseguinte, e em regra, após saber quais são os impostos incidentes na relação jurídica formalizada pelo RPA, há necessidade de encontrar, apenas, o valor dos descontos (da contribuição individual ao INSS e do imposto de renda retido na fonte – IRRF) e o valor líquido a ser pago pelo serviço. A soma de ambos, será o valor bruto do serviço.

No entanto, existem algumas exceções.

É o caso, por exemplo, do prestador de serviços com dependentes, quando o valor bruto está acima do teto do INSS ou quando o autônomo presta serviço a mais de uma empresa dentro do mesmo mês.

a) Quando o prestador de serviços tem dependentes, o valor do desconto do IRRF tende a ser maior, pois considera também a existência de cada dependente.

b) Quando o valor bruto pago ao prestador de serviços está acima do teto do INSS, importa considerar o valor máximo descrito na tabela do INSS para a retenção da contribuição individual.

Assim, pode-se dizer que o valor do serviço configura base de cálculo do INSS até o valor máximo descrito na tabela que serve como limitador para a retenção e pagamento das contribuições individuais.

c) Quando o autônomo presta serviço a mais de uma empresa no mesmo mês, seguindo o mesmo raciocínio da tabela máxima do INSS, o cálculo das retenções no RPA será feito apenas sobre a diferença que falta para o INSS.

Portanto, considera-se, justamente, a diferença entre o que já foi retido e o teto máximo.

Ainda que a emissão do RPA seja de responsabilidade do contratante, é importante que o arquiteto que preste serviços autônomos conheça os principais aspectos para evitar quaisquer erros, especialmente pois será o documento fiscal que comprova seu pagamento tributário e previdenciário.

Considerando a regra e as exceções para o cálculo do RPA, que ainda podem ser outras, importa contar com o auxílio de contadores especializados no assunto que proporcionarão segurança e eficácia ao negócio jurídico.

  • Considerações gerais finais

O RPA não deve ser emitido quando a prestação dos serviços for realizada por uma empresa, ou empregado com vinculo trabalhista com o contratante.

Isso porque refere-se a outro regime jurídico de contratação dos prestadores de serviços.

Dessa forma, o RPA é o documento fiscal para formalizar, apenas, a contratação dos serviços prestados por profissionais autônomos que não utilizam uma empresa para tanto.

Além de formalizar a relação jurídica, o RPA serve para determinar o valor dos impostos a serem pagos pelo prestador de serviços pessoa física.

No entanto, além das funções essenciais do RPA, há necessidade de se atentar às regras e exceções para o cálculo.

A parceria com um contador especializado no assunto poderá facilitar a operacionalização do RPA, evitando, ainda, diversos erros.

Também é importante considerar a possibilidade de o prestador de serviços autônomos abrir uma empresa, pois, com o CNPJ será possível realizar a emissão de nota fiscal, não mais precisando do RPA.

Vamos conversar sobre o assunto? Entre em contato conosco.

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