A redução legal de tributos para clínicas e laboratórios médicos optantes pelo lucro presumido

Não é fácil constituir uma empresa, diante da complexidade do regime tributário brasileiro, que demanda, além do pagamento de diversos tributos, também o cumprimento de obrigações fiscais acessórias, como é o caso dos livros contábeis que, a depender do formato de tributação escolhido, obrigatoriamente precisam ser utilizados.

No entanto, algo que nem todos sabem é que as clínicas e laboratórios médicos em geral que optarem pela tributação por meio do lucro presumido (desde que estejam alinhadas às hipóteses para enquadramento, como é o caso dos faturamentos superiores a R$ R$48.000.000,00 – quarenta e oito milhões de reais, que obrigam tais empresas a realizar a tributação pelo lucro real), podem ser equiparados a tributação dos hospitais.

Isso impacta de forma positiva, especialmente, na redução da apuração e pagamento de IRPJ/CSLL, PIS/Pasep e COFINS.

Em regra, a apuração do lucro presumido, nos termos da Lei nº. 9249/1995 ocorre por meio da aplicação de 8% (oito por cento) sobre o percentual do faturamento mensal auferido pela empresa.

            Com toda regra, no entanto, existem exceções.

Contudo, quando o legislador, ao descrever as empresas que não estariam submetidas à regra, tratou de imputar às “prestadoras de serviços em geral” a proporção de 32% (trinta e dois por cento) para a apuração do lucro presumido, excetuando, nesta oportunidade, “os serviços hospitalares e de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, analises e patologias clínicas”, acabou por enquadrar também as clínicas e laboratórios médicos em geral à apuração do lucro presumido de acordo com a regra.

Assim, no mesmo formato que os hospitais, podem, também, as clínicas e laboratórios médicos, apurarem o lucro presumido no percentual de 8% (oito por cento) do faturamento mensal, portanto.

Em razão disso, pode-se dizer que, para fins de pagamento dos tributos federais incidentes sobre a receita bruta ou faturamento da empresa, como é o caso do IRPJ/CSLL, PIS/Pasep e COFINS, a apuração pelo lucro presumido resultará:

– O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), devido no importe de 15% (quinze por cento) sobre a receita bruta ou faturamento, que poderá ser acrescido em até 10% (dez por cento) será, no caso concreto, por meio do lucro presumido, de 1,20% (um vírgula vinte por cento) a 1,95% (um vírgula noventa e cinco) do total;

– A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exigida em 9% (nove por cento) sobre a mesma base utilizada para o imposto de renda, será, no caso concreto, de 1,08% (um vírgula oito por cento) do total.

Para o PIS/Pasep e COFINS, o impacto do lucro presumido é possibilitar a apuração e pagamento pelo regime cumulativo que, muito embora não seja suficiente para gerar crédito de acordo com os insumos adquiridos pela empresa, possui alíquotas relevantemente inferiores, no total de 3,65% (três virgula cinco por cento) se comparadas com as do outro regime – de 9,25% (nove virgula vinte e cinco) no total.

Assim, pode-se concluir que, por uma simples interpretação do dispositivo legal observando-se onde, de fato é possível enquadrar as clínicas e laboratórios médicos, a empresa pode vir a tributar diferença grandeza a maior ou menor de 24% (vinte e quatro por cento), ensejando a diferença no encargo tributário final de aproximados 8% (oito por cento).

Dessa forma, ainda que você, empresário do ramo de saúde, não seja a pessoa quem realiza suas apurações para o pagamento e elaboração das obrigações tributárias é de extrema importância que conheça ao menos os regramentos gerais (a exemplo dos tributos devidos, e percentuais de cálculo), como forma de evitar prejuízos à sua empresa.

Nestes casos em especial, pois não é a Receita Federal que, em regra, calcula o valor e exige o pagamento por meio de um lançamento fiscal efetuado, mas, sim, o contribuinte, quem efetua as respectivas declarações, antecipando o pagamento que, em momento posterior, poderá ou não, ser homologado pela Autoridade Fazendária.

Importante lembrar que, nos casos onde a tributação de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep ou COFINS das clínicas e laboratórios médicos em geral, pelo lucro presumido, tiver sido realizada pela base de 32% (trinta e dois por cento) – muito embora o entendimento mais acertado seja de 8% (oito por cento) – há possibilidade de requerer a restituição do valor pago a maior.

No entanto, o marco para a restituição dos tributos pagos a maior é de 05 (cinco) anos, contados, de trás para frente, do recolhimento indevido, conforme estabelece o Código Tributário Nacional.

Dessa forma, se for identificado no presente ano de 2020, pagamentos sobre a base de cálculo maior, a partir de 2015, há possibilidade de elaborar tal requerimento, após a retificação das informações enviadas ao Fisco.

Então, se você, gestor de clínicas e laboratórios médicos em geral, precisa enviar informações, realizando, também, o livro-caixa ou auxiliares, bem como realizar pedidos de restituição, com as respectivas retificações de informações anteriores, conte conosco.