Simples Nacional e escritórios de advocacia: o que muda com a Reforma Tributária

A Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025) não extingue o Simples Nacional. Escritórios de advocacia optantes continuam podendo recolher seus tributos de forma unificada, pelo DAS. Mas a forma como os tributos sobre consumo se relacionam com esse regime muda de um jeito que exige atenção, principalmente para escritórios que atendem clientes pessoa jurídica.

O ponto de partida: advocacia está no Anexo IV

Sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional se enquadram, em regra, no Anexo IV da LC 123/2006. Isso significa duas coisas relevantes para este artigo:

  • O ISS já está embutido na alíquota do Anexo IV (não há partilha separada como em outros anexos);
  • A CPP (contribuição previdenciária patronal) é recolhida fora do DAS, diretamente pela sociedade.

Esse desenho não muda estruturalmente com a Reforma. O que muda é o que substitui, dentro dessa conta, os tributos sobre consumo hoje existentes: o IBS (estadual/municipal) entra no lugar do ICMS e do ISS, e a CBS (federal) entra no lugar do PIS e da Cofins. Para o escritório de advocacia, na prática, é o ISS embutido no Anexo IV que passa a ser substituído pelo IBS, enquanto a CBS assume o papel hoje ocupado por PIS e Cofins.

A decisão que a Reforma traz: manter o modelo unificado ou apurar IBS/CBS “por fora”

Este é o ponto central para qualquer escritório de advocacia optante pelo Simples: a LC 214/2025 cria a possibilidade de a empresa optante escolher, para fins de IBS/CBS, entre dois caminhos:

1. Permanecer no regime unificado (regra atual)
O escritório continua recolhendo tudo pelo DAS, com IBS/CBS embutido na alíquota do Simples, sem separar por fora. Mais simples operacionalmente, mas com uma consequência importante: o cliente que contrata o escritório só terá direito a se creditar do IBS/CBS na proporção efetivamente recolhida dentro do DAS — que tende a ser inferior ao valor nominal da alíquota cheia de IBS/CBS, porque o DAS mistura vários tributos numa alíquota única e reduzida.

2. Optar pelo regime regular de apuração do IBS/CBS
O escritório sai do modelo unificado apenas para fins de IBS/CBS (mantendo o Simples para IRPJ, CSLL e os demais tributos que continuam recolhidos pelo DAS) e passa a apurar esses dois tributos separadamente, com direito a créditos e repasse de crédito integral ao cliente, como se fosse uma empresa do regime normal. A CPP, como já é recolhida fora do DAS pelo escritório optante do Anexo IV, não é afetada por essa escolha.

Por que essa escolha importa na prática

O Simples Nacional foi desenhado para reduzir carga e simplificar burocracia — não para gerar créditos para quem contrata. No modelo não cumulativo do IBS/CBS, isso passa a ter um efeito concreto: entre dois prestadores com preços equivalentes, um cliente pessoa jurídica que apura IBS/CBS pelo regime normal tende a preferir aquele que gera crédito cheio.

Para um escritório de advocacia que atende majoritariamente:

  • Pessoas físicas (direito de família, sucessões, trabalhista individual, criminal): a questão do crédito é irrelevante, porque o cliente não aproveita crédito de IBS/CBS de qualquer forma. 

Nesses casos, permanecer no regime unificado tende a ser a opção mais simples e sem desvantagem real — mas essa conclusão vale por quantidade de clientes, não necessariamente por faturamento. Um escritório pode ter uma base de clientes majoritariamente pessoa física e, ainda assim, concentrar a maior parte da receita em um número menor de clientes PJ do regime regular. Nesse cenário, a análise não pode se basear no número de clientes atendidos, e sim no percentual do faturamento que essas contas PJ representam — o que pode justificar a opção pelo regime híbrido mesmo com uma carteira predominantemente de pessoas físicas.

  • Empresas do regime regular (contencioso empresarial, consultivo, compliance, societário para clientes que apuram lucro real ou presumido fora do Simples): a ausência de crédito cheio pode se tornar um fator de negociação de honorários ou até de escolha do prestador. 

Aqui, avaliar a opção pelo regime regular de IBS/CBS — mesmo mantendo o Simples para os demais tributos — passa a ser uma decisão estratégica, não apenas contábil.

Não existe resposta única. A escolha depende do perfil da carteira de clientes do escritório, e essa é uma análise que vale a pena revisitar por período de apuração, não fazer uma vez e esquecer.

O cronograma que está em curso

Vale lembrar em que ponto da transição estamos:

  • 2026: ano de teste. CBS cobrada a alíquota simbólica de 0,9% e IBS a 0,1%, sem efeito arrecadatório relevante — os valores são compensáveis com outros tributos federais e, no caso do IBS, com ICMS/ISS devidos.
  • 2027: CBS passa a valer com alíquota plena, substituindo definitivamente PIS e Cofins. O IBS ainda opera em fase reduzida.
  • 2029 a 2032: substituição gradual de ICMS e ISS pelo IBS, com convivência progressiva entre os sistemas antigo e novo.
  • 2033: sistema tributário sobre consumo plenamente implementado.

Isso não significa, porém, que a decisão possa esperar. O prazo para o escritório optar entre o regime unificado e o regime regular de apuração do IBS/CBS dentro do Simples se encerra em setembro de 2026 — antes, portanto, de a CBS passar a valer em alíquota cheia em 2027. Ou seja: o mapeamento da carteira de clientes e a simulação dos dois cenários precisam ser feitos dentro desse prazo, e não postergados para uma fase posterior da transição.

Split payment: um efeito colateral que também afeta o Simples

Outro ponto que merece atenção dos escritórios de advocacia é o mecanismo de split payment — o recolhimento automático do IBS/CBS no momento do pagamento, direto para o Fisco, antes mesmo de o valor chegar à conta do prestador. Ainda que os optantes pelo Simples tenham tratamento diferenciado nesse mecanismo (com possibilidade de recolhimento pela sistemática do próprio Simples), é um tema que impacta diretamente o fluxo de caixa de honorários e deve ser acompanhado à medida que a regulamentação avança.

O que fazer agora

Para escritórios de advocacia optantes pelo Simples Nacional, três providências práticas fazem sentido neste momento da transição:

  1. Mapear a carteira de clientes por faturamento — não apenas por quantidade — separando o que vem de pessoas físicas e de pessoas jurídicas do regime regular, para dimensionar o real impacto da não geração de crédito cheio.
  2. Simular os dois cenários (regime unificado x apuração regular de IBS/CBS) com base na receita e no perfil de clientes atual, respeitando o prazo de opção que se encerra em setembro de 2026.
  3. Revisar cláusulas contratuais de honorários, incluindo previsão de reajuste ou repasse de carga tributária, para não ficar exposto a mudanças de alíquota durante a transição.

A Reforma Tributária não retira do escritório de advocacia a possibilidade de permanecer no Simples Nacional. O que ela adiciona é uma decisão nova, com efeito direto sobre a relação com clientes pessoa jurídica, que precisa ser avaliada com base em dados — não em suposições.

Autora: 

Daniele Rodrigues da Rosa

Sócia e contadora responsável pela Rodrigues da Rosa Assessoria Contábil. Pós-graduada em gestão tributária, membro consultora da Comissão de Gestão e Empreendedorismo da OAB/PR. Registro CRC/PR 065.020/O-3

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